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LeiJuris

Art. 18

Lei do Processo Administrativo

Art. 18

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

Art. 18, inciso I

tenha interesse direto ou indireto na matéria;

Art. 18, inciso II

tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

Art. 18, inciso III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

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