Art. 18
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É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
Art. 18, inciso I
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tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Art. 18, inciso II
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tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 18, inciso III
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esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.