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LeiJuris

Art. 22

Lei do Processo Administrativo

Art. 22

Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 22, § 1º

Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

Art. 22, § 2º

Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

Art. 22, § 3º

A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

Art. 22, § 4º

O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

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