Art. 22
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 22, § 1º
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 22, § 2º
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 22, § 3º
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Art. 22, § 4º
O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.