Art. 22
Grifarselecione o texto para grifar
Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 22, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
Art. 22, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 22, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
Art. 22, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.