Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 24

Lei do Processo Administrativo

Art. 24

Grifarselecione o texto para grifar
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Art. 24, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo