Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 35 — Lei do Processo Administrativo
Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.