Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 37 — Lei do Processo Administrativo
Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.