Art. 49-A
Incluído pela Lei nº 14.210/2021
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No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
Art. 49-A, inciso I
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for justificável pela relevância da matéria; e
Art. 49-A, inciso II
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houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
Art. 49-A, § 1º
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Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
Art. 49-A, § 4º
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A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
Art. 49-A, § 5º
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A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
Art. 49-A, § 6º
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Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
Art. 49-A, § 6º, inciso I
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de licitação;
Art. 49-A, § 6º, inciso II
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relacionados ao poder sancionador; ou
Art. 49-A, § 6º, inciso III
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em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.