Art. 49-B
Incluído pela Lei nº 14.210/2021
Grifarselecione o texto para grifar
Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.
Art. 49-B, § único
Incluído pela Lei nº 14.210/2021
Grifarselecione o texto para grifar
A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.