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LeiJuris

Art. 49-B

Lei do Processo Administrativo

Art. 49-B

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei.

Art. 49-B, § único

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.

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