Art. 49-F
Incluído pela Lei nº 14.210/2021
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Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.
Art. 49-F, § único
Incluído pela Lei nº 14.210/2021
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Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.