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LeiJuris

Art. 49-G

Lei do Processo Administrativo

Art. 49-G

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:

Art. 49-G, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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relato sobre os itens da pauta;

Art. 49-G, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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síntese dos fundamentos aduzidos;

Art. 49-G, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;

Art. 49-G, inciso IV

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;

Art. 49-G, inciso V

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar; e

Art. 49-G, inciso VI

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.

Art. 49-G, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.

Art. 49-G, § 3º

Incluído pela Lei nº 14.210/2021

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A ata será publicada por extrato no Diário Oficial da União, do qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, os dados identificadores da decisão coordenada e o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.

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