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Art. 102, inciso VIII — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento; c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por