Art. 109
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art. 109, § único
Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
Art. 109
Art. 109, § único
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