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LeiJuris

Art. 110

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 110

Grifarselecione o texto para grifar
O direito de requerer prescreve:

Art. 110, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

Art. 110, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Art. 110, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

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