Art. 116
Grifarselecione o texto para grifar
São deveres do servidor:
Art. 116, inciso I
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exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Art. 116, inciso II
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ser leal às instituições a que servir;
Art. 116, inciso III
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observar as normas legais e regulamentares;
Art. 116, inciso IV
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cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Art. 116, inciso V
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atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
Art. 116, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 12.527/2011
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levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
Art. 116, inciso VII
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zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Art. 116, inciso VIII
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guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Art. 116, inciso IX
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manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 116, inciso X
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ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 116, inciso XI
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tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 116, inciso XII
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representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 116, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.