Art. 116
São deveres do servidor:
Art. 116, inciso I
exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
Art. 116, inciso II
ser leal às instituições a que servir;
Art. 116, inciso III
observar as normas legais e regulamentares;
Art. 116, inciso IV
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
Art. 116, inciso V
atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
Art. 116, inciso VI
Redação dada pela Lei nº 12.527/2011
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
Art. 116, inciso VII
zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
Art. 116, inciso VIII
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
Art. 116, inciso IX
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
Art. 116, inciso X
ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 116, inciso XI
tratar com urbanidade as pessoas;
Art. 116, inciso XII
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Art. 116, § único
A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.