Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 116

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 116

São deveres do servidor:

Art. 116, inciso I

exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

Art. 116, inciso II

ser leal às instituições a que servir;

Art. 116, inciso III

observar as normas legais e regulamentares;

Art. 116, inciso IV

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Art. 116, inciso V

atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

Art. 116, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 12.527/2011

levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

Art. 116, inciso VII

zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

Art. 116, inciso VIII

guardar sigilo sobre assunto da repartição;

Art. 116, inciso IX

manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

Art. 116, inciso X

ser assíduo e pontual ao serviço;

Art. 116, inciso XI

tratar com urbanidade as pessoas;

Art. 116, inciso XII

representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Art. 116, § único

A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados