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LeiJuris

Art. 130, § 2

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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