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Art. 140

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 140

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

Art. 140, inciso I

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

Art. 140, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento .

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