Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 143, § 3

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A apuração de que trata o caput , por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados