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LeiJuris

Art. 150

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 150

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A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 150, § único

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As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

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