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LeiJuris

Art. 152

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 152

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O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 152, § 1

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Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

Art. 152, § 2

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As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

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