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LeiJuris

Art. 156

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 156

Grifarselecione o texto para grifar
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

Art. 156, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

Art. 156, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

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