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LeiJuris

Art. 158

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 158

O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 158, § 1º

As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Art. 158, § 2º

Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

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