Art. 158
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
Art. 158, § 1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
Art. 158, § 2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.