Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 158

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 158

Grifarselecione o texto para grifar
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

Art. 158, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
As testemunhas serão inquiridas separadamente.

Art. 158, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo