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LeiJuris

Art. 163

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 163

Grifarselecione o texto para grifar
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Art. 163, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

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