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LeiJuris

Art. 164

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 164

Grifarselecione o texto para grifar
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Art. 164, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 164, § 2

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

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