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LeiJuris

Art. 173

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 173

Grifarselecione o texto para grifar
Serão assegurados transporte e diárias:

Art. 173, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

Art. 173, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

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