Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 174 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.