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LeiJuris

Art. 18, § 1

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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