Art. 197
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Art. 197, § único
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
Art. 197, § único, inciso I
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
Art. 197, § único, inciso II
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
Art. 197, § único, inciso III
a mãe e o pai sem economia própria.