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LeiJuris

Art. 197

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 197

Grifarselecione o texto para grifar
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

Art. 197, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:

Art. 197, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;

Art. 197, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

Art. 197, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
a mãe e o pai sem economia própria.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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