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LeiJuris

Art. 226

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 226

Grifarselecione o texto para grifar
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Art. 226, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Art. 226, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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