Art. 237
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Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:
Art. 237, inciso I
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prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
Art. 237, inciso II
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concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.