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LeiJuris

Art. 36, § único

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
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