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LeiJuris

Art. 5

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 5

São requisitos básicos para investidura em cargo público:

Art. 5, inciso I

a nacionalidade brasileira;

Art. 5, inciso II

o gozo dos direitos políticos;

Art. 5, inciso III

a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

Art. 5, inciso IV

o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

Art. 5, inciso V

a idade mínima de dezoito anos;

Art. 5, inciso VI

aptidão física e mental.

Art. 5, § 1º

As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

Art. 5, § 2º

Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 5, § 3º

Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97

As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei .

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