Art. 5
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São requisitos básicos para investidura em cargo público:
Art. 5, inciso I
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a nacionalidade brasileira;
Art. 5, inciso II
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o gozo dos direitos políticos;
Art. 5, inciso III
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a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
Art. 5, inciso IV
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o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
Art. 5, inciso V
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a idade mínima de dezoito anos;
Art. 5, inciso VI
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aptidão física e mental.
Art. 5, § 1
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As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 5, § 2
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Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 5, § 3
Incluído pela Lei nº 9.515, de 20.11.97
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As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei .