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LeiJuris

Art. 59

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 59

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 59, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput .

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