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LeiJuris

Art. 61

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 61

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

Art. 61, inciso I

Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

Art. 61, inciso II

Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001

gratificação natalina;

Art. 61, inciso IV

adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

Art. 61, inciso V

adicional pela prestação de serviço extraordinário;

Art. 61, inciso VI

adicional noturno;

Art. 61, inciso VII

adicional de férias;

Art. 61, inciso VIII

outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.

Art. 61, inciso IX

Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006

gratificação por encargo de curso ou concurso.

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