Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 68

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 68

Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Art. 68, § 1º

O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 68, § 2º

O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo