Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 71 — Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais
O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.