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LeiJuris

Art. 76

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 76

Grifarselecione o texto para grifar
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Art. 76, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

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