Art. 78
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 deste artigo.
Art. 78, § 3
Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91
Grifarselecione o texto para grifar
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
Art. 78, § 4
Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91
Grifarselecione o texto para grifar
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art. 78, § 5
Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97
Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.