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LeiJuris

Art. 78

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 78

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1 deste artigo.

Art. 78, § 3

Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

Art. 78, § 4

Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91

Grifarselecione o texto para grifar
A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Art. 78, § 5

Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

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