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LeiJuris

Art. 91

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

Art. 91

Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97

A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Art. 91, § único

A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

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