Art. 91
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97
A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
Art. 91, § único
A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.