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LeiJuris

Art. 95, § 2

Lei do Regime Jurídico dos Servidores Federais

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Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
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