Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 17, § 1 — Lei do Trabalho Doméstico
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.