Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 17, § 2 — Lei do Trabalho Doméstico
O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.