Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 2, § 2 — Lei do Trabalho Doméstico
O salário-hora normal, em caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada mensal inferior que resulte em divisor diverso.