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LeiJuris

Art. 2, § 5, inciso II

Lei do Trabalho Doméstico

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das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
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