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Art. 20 — Lei do Trabalho Doméstico
O empregado doméstico é segurado obrigatório da Previdência Social, sendo-lhe devidas, na forma da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991 , as prestações nela arroladas, atendido o disposto nesta Lei e observadas as características especiais do trabalho doméstico.