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Art. 19, § único — Lei do Trabalho Doméstico
A obrigação prevista no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985 , poderá ser substituída, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa.