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Art. 22 — Lei do Trabalho Doméstico
O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1 a 3 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990.