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LeiJuris

Art. 26

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.

Art. 26, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Art. 26, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis:

Art. 26, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;

Art. 26, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;

Art. 26, § 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou

Art. 26, § 2, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
por morte do segurado.

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