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Art. 26 — Lei do Trabalho Doméstico
O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei n 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada.