Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 27, § único, inciso VII — Lei do Trabalho Doméstico
o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5 da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006.