Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 27, § único, inciso VII

Lei do Trabalho Doméstico

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5 da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados