Art. 28
Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o trabalhador doméstico deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:
Art. 28, inciso I
Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 28, inciso II
termo de rescisão do contrato de trabalho;
Art. 28, inciso III
declaração de que não está em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e
Art. 28, inciso IV
declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.