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LeiJuris

Art. 34, § 7

Lei do Trabalho Doméstico

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O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput , somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.
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