Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 34, § 7

Lei do Trabalho Doméstico

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput , somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Defensor Público? Veja a trilha de Defensoria

Artigos relacionados