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Art. 38 — Lei do Trabalho Doméstico
O art. 70 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.70 I - d) até o dia 7 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e e) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; ”